AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3045742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido consignou que a divergência apresentada pela executada quanto aos cálculos do exequente gerou mero incidente aritmético, solucionado pela contadoria judicial antes mesmo da intimação do exequente, sem nenhuma oposição deste, de modo que a discordância não chegou a ser processada como impugnação ao cumprimento de sentença.
- O Tema Repetitivo nº 410 do STJ prevê o arbitramento de honorários quando houver acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença ou da exceção de pré-executividade, por implicarem extinção também parcial da execução, hipótese que não se verifica no caso concreto, em que não houve impugnação formal nem decisão judicial reconhecendo excesso de execução.
- A condenação em honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, pressupõe a angularização da relação processual, com efetiva resistência da parte contrária à pretensão deduzida, o que não ocorreu, uma vez que o exequente não apresentou resistência à correção dos cálculos realizada pela contadoria judicial, com a qual ambas as partes concordaram.
- Inexistindo impugnação processada, resistência do exequente ou provimento judicial que reconheça excesso de execução e reduza o crédito exequendo, não há falar em violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCORDÂNCIA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PROCESSADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 410/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido consignou que a divergência apresentada pela executada quanto aos cálculos do exequente gerou mero incidente aritmético, solucionado pela contadoria judicial antes mesmo da intimação do exequente, sem nenhuma oposição deste, de modo que a discordância não chegou a ser processada como impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O Tema Repetitivo nº 410 do STJ prevê o arbitramento de honorários quando houver acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença ou da exceção de pré-executividade, por implicarem extinção também parcial da execução, hipótese que não se verifica no caso concreto, em que não houve impugnação formal nem decisão judicial reconhecendo excesso de execução. 3. A condenação em honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, pressupõe a angularização da relação processual, com efetiva resistência da parte contrária à pretensão deduzida, o que não ocorreu, uma vez que o exequente não apresentou resistência à correção dos cálculos realizada pela contadoria judicial, com a qual ambas as partes concordaram. 4. Inexistindo impugnação processada, resistência do exequente ou provimento judicial que reconheça excesso de execução e reduza o crédito exequendo, não há falar em violação aos arts. 85, § 2º, e 523, § 1º, do CPC/2015, tampouco em enquadramento da situação fática no Tema Repetitivo nº 410 do STJ, permanecendo afastada a condenação do exequente em honorários em favor das executadas. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.