PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3045662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, ainda que sinteticamente, as teses pertinentes, aplica o princípio da causalidade ao caso concreto e fundamenta a manutenção da condenação em honorários, destacando a atuação efetiva dos patronos dos réus e a perda superveniente do objeto.
- A pretensão de inverter a sucumbência com base no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, § 10, DO CPC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC. EFEITOS EX NUNC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, ainda que sinteticamente, as teses pertinentes, aplica o princípio da causalidade ao caso concreto e fundamenta a manutenção da condenação em honorários, destacando a atuação efetiva dos patronos dos réus e a perda superveniente do objeto. 4. A pretensão de inverter a sucumbência com base no art. 85, § 10, do CPC demanda revalorar fatos e documentos (entrega das chaves, conteúdo do acordo na ação de despejo e nexo causal), providência inviável em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 5. A concessão da gratuidade tem efeitos ex nunc, não retroagindo para afastar condenações pretéritas em custas, despesas e honorários, conforme a orientação consolidada desta Corte, não se aplicando suspensão da exigibilidade para verbas anteriores ao deferimento. 6. O dissídio não se caracteriza sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e divergência de teses. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.