DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3045511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra inadmissão de recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento de usucapião, sob alegação de violação aos arts.
- 1.243 do Código Civil, bem como existência de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra inadmissão de recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento de usucapião, sob alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, art. 506 do CPC e art. 1.243 do Código Civil, bem como existência de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao prequestionamento; (iii) determinar se a controvérsia pode ser analisada sem reexame de provas; (iv) verificar a suficiência da fundamentação recursal; e (v) aferir a configuração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Reconhece-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 5. Verifica-se deficiência na fundamentação recursal, diante da ausência de demonstração objetiva e precisa da alegada violação à legislação federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Conclui-se que a análise da controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Afasta-se o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, diante da ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados. 8. Reafirma-se a possibilidade de decisão monocrática pelo relator em hipóteses de inadmissibilidade recursal ou jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.