PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3045313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
- Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria, especialmente quanto à completude das funcionalidades e informações do portal próprio do DIFAL, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
- A controvérsia de fundo está relacionada à aplicação da LC n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. PORTAL NACIONAL. FUNCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 927 DO CPC. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO STF. TEMA 1.093 E ADI 5.469. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria, especialmente quanto à completude das funcionalidades e informações do portal próprio do DIFAL, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 3. A controvérsia de fundo está relacionada à aplicação da LC n. 190/2022, à suposta invalidade ou ineficácia de leis estaduais anteriores para a cobrança do ICMS-DIFAL e à necessidade de edição de nova legislação local após a referida lei complementar, matéria decidida na origem com fundamento na interpretação de precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1.093 da repercussão geral e a ADI 5.469, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Precedente. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.