DIREITO PRIVADO — AREsp 3045055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO E APURAÇÃO DE CONTAS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO E APURAÇÃO DE CONTAS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de ofensa aos arts. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e 550 do CPC; necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ). 2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com apreensão do veículo, consolidação da propriedade e posterior venda para aplicação do preço ao crédito e entrega do saldo ao devedor. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a medida de busca e apreensão, rescindiu o contrato, consolidou a propriedade e a posse em favor do credor e tornou definitiva a liminar, com condenação do réu às custas e honorários, com concessão de gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar o recálculo com exclusão do seguro de proteção financeira e a apuração, em liquidação nos próprios autos, de eventual crédito ou débito, mantendo a procedência da busca e apreensão e a mora. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por falta de enfrentamento da incompatibilidade do recálculo e da prestação de contas na busca e apreensão; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC pela rejeição dos embargos sem sanar omissão, obscuridade e contradição; (iii) saber se a determinação de recálculo e apuração de contas nos autos viola o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (iv) saber se houve ofensa ao art. 550 do CPC com o deslocamento de atos próprios da ação de exigir contas para a ação de busca e apreensão; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de prestação de contas nos próprios autos da busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem enfrentou, de modo suficiente, a possibilidade de apuração de contas em liquidação nos próprios autos com fundamento no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a viabilidade de discutir encargos contratuais e cumprir, nos próprios autos da busca e apreensão, as consequências do reconhecimento de abusividade. 8. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório. 9. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a possibilidade de apuração de contas em liquidação nos próprios autos, com base no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a discussão de encargos contratuais e cumprir, nos próprios autos da busca e apreensão, as consequências do reconhecimento de abusividade. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 550, 1.022, II, e 1.029, § 1º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º e 3º, § 8º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 934.133/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.