DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 3044974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO E SUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão do afastamento da alegada violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e da aplicação dos óbices das Súmulas n.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO E SUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão do afastamento da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e à análise da suficiência jurídica do demonstrativo frente à exigência de faturas e aos arts. 320 do CPC e 6º, III e VIII, do CDC; e (ii) saber se há contradição entre a delimitação dos temas jurídicos e a decisão calcada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia e fundamentou a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o exame de mérito das teses jurídicas indicadas. 5. Inexiste contradição, porque, após delimitar os temas, o acórdão justificou a impossibilidade de ultrapassar os óbices processuais, mantendo a conclusão adotada. 6. Os embargos possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a controvérsia e aplica, de forma expressa, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o exame das teses jurídicas invocadas. 2. Inexiste contradição quando a decisão delimita os temas e, em seguida, fundamenta a impossibilidade de superação dos óbices processuais, mantendo o resultado do julgamento." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 11, 320, 373 I, 489 § 1º IV e VI; CDC, art. 6 III e VIII; CF, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.