DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3044863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ e dos arts.
- 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
- Tribunal local negou seguimento ao recurso especial por: (a) não vulneração de dispositivos legais; (b) incidência da Súmula 7/STJ; e (c) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
- 1.042 do CPC, o agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil e, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem impugnar o fundamento relativo ao dissídio.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Fatos relevantes. Tribunal local negou seguimento ao recurso especial por: (a) não vulneração de dispositivos legais; (b) incidência da Súmula 7/STJ; e (c) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo do art. 1.042 do CPC, o agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil e, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem impugnar o fundamento relativo ao dissídio. 3. Pleito. Pretensão de conhecimento do agravo em recurso especial e de apreciação do mérito do recurso especial, sob a alegação de que houve impugnação específica a todos os fundamentos e de que as matérias devolvidas configuram questões de direito, dispensando revolvimento probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação genérica de que as matérias tratadas no recurso especial são de direito é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sem demonstrar que o exame prescinde de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque ao fundamento relativo à falta de demonstração do dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A afirmação genérica de que as matérias devolvidas são exclusivamente de direito não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; incumbia ao agravante demonstrar que a aplicação dos dispositivos prescinde de revolvimento do acervo fático-probatório, o que não ocorreu. 8. A competência do recurso especial para a aplicação da lei federal não exclui, por si, a necessidade de análise de fatos e provas; sem a demonstração específica de que o exame pretendido não demanda revaloração fático-probatória, mantém-se o juízo negativo de admissibilidade. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.