PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA — AREsp 3044791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE PARTILHA/INDENIZAÇÃO.
- PRESCRIÇÃO DECENAL APLICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL DE OFÍCIO (ART.
- RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com afastamento da prescrição e retorno dos autos ao Tribunal estadual para apreciação da apelação.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE PARTILHA/INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL APLICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL DE OFÍCIO (ART. 205 DO CC). AFASTAMENTO. DIREITO POTESTATIVO DE PARTILHA. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de divórcio, na qual se reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão de divisão patrimonial deduzida em contestação (partilha/indenização) relativa a bem imóvel adquirido na constância do casamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide prescrição decenal (art. 205 do CC) sobre a pretensão de partilha/indenização, quando o pedido é formulado após separação de fato e posterior divórcio; (ii) a partilha de bens comuns tem natureza de direito potestativo, insuscetível de prescrição ou decadência. 3. De acordo com a jurisprudência atual desta eg. Corte Superior, a partilha de bens comuns do ex-casal consubstancia direito potestativo, que pode ser exercido a qualquer tempo, sem sujeição a prazos prescricionais ou decadenciais, razão pela qual deve ser afastada a prejudicial de mérito fundada no art. 205 do CC, com o regular prosseguimento da causa para exame das teses recursais remanescentes. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com afastamento da prescrição e retorno dos autos ao Tribunal estadual para apreciação da apelação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.