DIREITO DO CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 3044536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).
- O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que houve falha na segurança do sistema bancário, permitindo transações atípicas que fugiram ao perfil dos consumidores, não restando comprovada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE BANCÁRIO. "FALSO COLABORADOR". RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 479/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que houve falha na segurança do sistema bancário, permitindo transações atípicas que fugiram ao perfil dos consumidores, não restando comprovada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 3. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de alterar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido e reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira por configuração de fortuito externo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se o entendimento de que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.