DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3044521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ.
- Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, em processo no qual se reconheceu a insuficiência probatória para condenação, com aplicação do princípio do in dubio pro reo.
- A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, em processo no qual se reconheceu a insuficiência probatória para condenação, com aplicação do princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. 4. Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. 5. A Decisão que inadmitiu o recurso especial foi clara quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, destacando, objetivamente, trecho do acórdão recorrido no sentido de que "toda a construção acusatória em desfavor do réu se baseia fundamentalmente na versão oferecida pelos policiais que realizaram a prisão, a qual não restou confirmada perante o crivo do contraditório e ampla defesa, pois a acusação não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a posse da casa e dos objetos ilícitos apreendidos, remanescendo dúvida razoável a respeito da autoria delitiva" (fl. 267). Desta forma, as instâncias ordinárias afirmaram que o conjunto probatório foi insuficiente, e, em razão de ausência de provas judicializadas em desfavor do acusado, incidiria no caso o princípio do in dubio pro reo. No Agravo em Recurso Especial, a acusação se limita a citar, genericamente, a possibilidade de revaloração da prova, e, no entanto, falha em especificar em que medida a sua pretensão não dependeria do reexame do corpus fático-probatório, não logrando, assim, êxito na impugnação específica exigida pela Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.