DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3044468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao considerar que a petição recursal não impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem.
- Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, e, para um dos agravantes, também pelo art.
- A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações, fixando as penas de 13 anos de reclusão, 1 ano e 6 meses de detenção e 1.800 dias-multa para um agravante, e 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.200 dias-multa para o outro agravante.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao considerar que a petição recursal não impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem. 2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e, para um dos agravantes, também pelo art. 329 do Código Penal. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações, fixando as penas de 13 anos de reclusão, 1 ano e 6 meses de detenção e 1.800 dias-multa para um agravante, e 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.200 dias-multa para o outro agravante. 3. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu os recursos especiais, apontando múltiplos fundamentos: incompetência do STJ para exame de violação direta à Constituição; deficiência de fundamentação; ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados; ausência de prejuízo concreto; incidência da Súmula 7/STJ; e ausência de cotejo analítico para a divergência jurisprudencial. 4. No agravo regimental, os agravantes sustentaram, entre outros pontos, a violação de dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei n. 11.343/2006, além de requererem o conhecimento e provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática apontou que os agravantes não enfrentaram os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem atacar pontualmente os óbices processuais. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a subsistência de qualquer fundamento autônomo não impugnado mantém a barreira ao conhecimento do recurso especial. 8. A mera reiteração de teses meritórias não supre a exigência de impugnação específica dos óbices processuais apontados na decisão agravada. 9. A aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal foi correta, considerando que houve acesso às mídias das câmeras corporais antes das alegações finais, não havendo demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief". 10. As pretensões absolutórias deduzidas pelos agravantes demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 11. A aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, em razão da condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, demonstrando dedicação a atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 226, 231, 244 e 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 329. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 221.928/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.