DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3044468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Pedido de reconsideração, subsidiariamente recebido como agravo regimental, interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e 1.399 dias-multa.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incompetência do STJ para exame de violação direta à Constituição, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento de dispositivos legais, ausência de demonstração de prejuízo concreto para nulidade e incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração, subsidiariamente recebido como agravo regimental, interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e 1.399 dias-multa. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incompetência do STJ para exame de violação direta à Constituição, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento de dispositivos legais, ausência de demonstração de prejuízo concreto para nulidade e incidência da Súmula 7/STJ. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. 4. Na petição de reconsideração/agravo regimental, o agravante sustenta a tempestividade do recurso, a não incidência da Súmula 182/STJ, a violação à presunção de inocência, ao contraditório e à ampla defesa, e a existência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais, requerendo a reconsideração ou reforma da decisão para conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, deve ser conhecido e provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A petição de agravo regimental foi interposta dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ para matéria criminal, sendo tempestiva. 7. O recurso não supera o óbice que motivou o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 8. A jurisprudência consolidada da Quinta Turma do STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. A decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente o art. 563 do Código de Processo Penal, ao considerar que não houve cerceamento de defesa, pois o acesso às mídias das câmeras corporais foi garantido antes das alegações finais e utilizado pela defesa de corréus, não havendo demonstração de prejuízo concreto. 10. As pretensões absolutórias deduzidas pelo agravante demandam revolvimento do conjunto fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 221.928/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.