PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3044361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DIVIDIDA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
- A sistemática de admissibilidade do agravo interno, à luz do rigor logístico firmado pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP, consagra a possibilidade de a decisão monocrática ser decomposta em capítulos autônomos e independentes.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RIGOR LOGÍSTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DIVIDIDA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ERESP 1.424.404/SP. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO ATACADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE. SÚMULA 211/STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A sistemática de admissibilidade do agravo interno, à luz do rigor logístico firmado pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP, consagra a possibilidade de a decisão monocrática ser decomposta em capítulos autônomos e independentes. A ausência de impugnação de um desses capítulos acarreta a preclusão da matéria não atacada, não atraindo a incidência irrestrita da Súmula 182/STJ para a totalidade do recurso. 2. Nada obstante, subsiste o dever processual inafastável da parte recorrente de refutar a decisão agravada em "tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto da insurgência. Tratando-se de fundamentos múltiplos e sobrepostos erigidos para obstar um mesmo capítulo, a falta de ataque a apenas um deles configura impugnação parcial de capítulo único, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. No caso concreto, o capítulo da decisão monocrática que inadmitiu a pretensão de revisão do mérito (referente à regularidade da contratação eletrônica e origem do débito) amparou-se na incidência conjunta das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, dada a necessidade de revolvimento fático-probatório, interpretação de cláusulas contratuais e a conformidade do acórdão local com a jurisprudência da Corte. 4. A agravante limitou-se a combater o óbice da Súmula 7/STJ sob a tese de necessidade de revaloração jurídica da prova, silenciando de forma absoluta quanto aos demais óbices processuais. A flagrante ausência de cotejo analítico nas razões do agravo em relação às Súmulas 5 e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ para esse bloco de julgamento, operando-se a preclusão da matéria não atacada. Agravo interno não conhecido neste ponto. 5. Na parcela conhecida do recurso, afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia com fundamentação clara e suficiente, amparando-se no acervo probatório (envio de "selfie", documento de identidade e recebimento do valor) para afastar a pretensão indenizatória e concluir pela regularidade da dívida. 6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional, revela-se inviável a aplicação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) para suprir a falta de debate prévio acerca da suposta violação à boa-fé objetiva insculpida no art. 113 do Código Civil. Mostra-se escorreita, portanto, a manutenção da Súmula 211/STJ aplicada na decisão agravada. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.