DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3044272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ e por inexistência de violação ao art.
- A controvérsia versa sobre ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável, partilhou os bens comuns e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido indenizatório por benfeitorias em imóvel de terceiro por ilegitimidade passiva.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável, partilhou os bens comuns e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido indenizatório por benfeitorias em imóvel de terceiro por ilegitimidade passiva. A Corte de origem desconstituiu a sentença para afastar a decisão surpresa e determinou o retorno dos autos para intimação da autora a complementar o ponto relativo à reforma do imóvel de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a anulação da sentença por decisão surpresa violou os arts. 4º, 6º e 10 do CPC; (ii) saber se o julgamento da apelação exigia a técnica do art. 942 do CPC; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por vício não sanado, em violação ao art. 1.022, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A alegação de error in procedendo pela ausência de técnica de julgamento ampliado foi afastada, pois o acórdão recorrido consignou que não houve divergência entre os votos dos vogais e do relator, sendo erro a juntada de voto dissidente. Tal fundamento não foi impugnado especificamente, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado ao entendimento do STJ de que os princípios do contraditório prévio (art. 10 do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC) vedam a prolação de decisões-surpresa, isto é, fundadas em premissas jurídicas ou fáticas não previamente debatidas pelas partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício. 7. A reavaliação do conteúdo fático-probatório que embasou a conclusão da Corte de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado, afastando-se a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não impugna todos. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 942 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, QO no REsp n. 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/2/2020; STJ, REsp n. 2.185.803/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.