DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3043625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por empresa ré em ação de reparação de danos morais, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para, em sede de recurso especial, reexaminar a suficiência das provas documentais e a necessidade de produção de prova oral, a fim de reconhecer cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de audiência de instrução.
- O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas constantes dos autos, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, porquanto o indeferimento da prova oral decorreu da suficiência das provas documentais e da genericidade do requerimento da ré, que não indicou testemunhas nem demonstrou a pertinência de sua oitiva com os fatos controvertidos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa ré em ação de reparação de danos morais, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para, em sede de recurso especial, reexaminar a suficiência das provas documentais e a necessidade de produção de prova oral, a fim de reconhecer cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de audiência de instrução. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas constantes dos autos, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, porquanto o indeferimento da prova oral decorreu da suficiência das provas documentais e da genericidade do requerimento da ré, que não indicou testemunhas nem demonstrou a pertinência de sua oitiva com os fatos controvertidos. 4. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entenda desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, estando o indeferimento de prova oral devidamente fundamentado na instância ordinária, não se configura cerceamento de defesa. 5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade da prova oral exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.