AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3043521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 284/STF, por entender ausente a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio interpretativo.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. TRÊS PEÇAS DE QUEIJO MINAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ART. 580/CPP. EXTENSÃO AO CORRÉU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por entender ausente a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em razão de furto qualificado de três peças de queijo avaliadas em R$ 66,00, bens de gênero alimentício; posteriormente localizados pela polícia, foram parcialmente restituídos ao proprietário. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, mas opinou pela concessão de habeas corpus de ofício, com reconhecimento da atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância, por mínima ofensividade ao bem jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, afastado o óbice da Súmula n. 284/STF, é cabível, em recurso especial criminal relativo a crime de furto qualificado de gêneros alimentícios de pequeno valor, com parcial restituição dos bens, a aplicação do Princípio da Insignificância, não obstante a existência de maus antecedentes e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afasta a incidência da Súmula n. 284/STF e conhece do recurso especial, reputando necessária a análise de mérito diante da plausibilidade jurídica da tese defensiva de aplicação do Princípio da Insignificância ao caso concreto. 6. Constata-se que o Tribunal de origem afastou o princípio da insignificância exclusivamente em razão de maus antecedentes e reincidência do agravante, sem aferição efetiva da atipicidade material da conduta. 7. A reincidência e os maus antecedentes não podem, por si sós, afastar a aplicação do princípio em apreço, pois este se relaciona à ausência de tipicidade material do fato, de natureza objetiva, não sendo legítimo valorar atributos pessoais do agente para afirmar tipicidade, sob pena de adoção de direito penal do autor e de dupla valoração (ne bis in idem). 8. Caracterizada a atipicidade material em razão da insignificância da lesão ao bem jurídico, impõe-se a absolvição do agravante, bem como a extensão do benefício ao corréu da ação originária, em observância ao artigo 580 do Código de Processo Penal. 9. Em consequência, o agravo regimental foi provido para viabilizar o conhecimento do recurso especial e, no mérito deste, reconhecer a incidência do princípio da insignificância e declarar a atipicidade material da conduta. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental provido. Absolvição do agravante por atipicidade material da conduta, com extensão ao corréu na ação originária (Processo n. 0009429-19.2023.8.13.0625 - 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais de São João Del-Rei/MG).
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.