DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3043186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar o reconhecimento de preclusão e o indeferimento do aditamento da inicial.
- O acórdão estadual apreciou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de motivação apta a configurar violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar o reconhecimento de preclusão e o indeferimento do aditamento da inicial. III. Razões de decidir 3. O acórdão estadual apreciou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de motivação apta a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou a indicar todos os dispositivos suscitados quando apresenta razões adequadas para dirimir o litígio. 4. A revisão do entendimento da instância ordinária sobre a ocorrência de preclusão e sobre o enquadramento processual do pleito (tutela antecipada em caráter incidental) demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.