DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3043088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO REGIMENTAL.
- PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA RECURSAL E MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que conheceu parcialmente de agravo regimental em agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA RECURSAL E MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que conheceu parcialmente de agravo regimental em agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O acórdão embargado consignou: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 568/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ por violação ao princípio da dialeticidade; e inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis via art. 619 do CPP, ou se os aclaratórios buscam indevida rediscussão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova; ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: as teses foram enfrentadas de forma lógica, harmônica e suficientemente fundamentada, não estando o órgão julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando apresenta motivação idônea. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.