DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3042598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por Edmar Pereira dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão proferido em ação de usucapião.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, alegando violação aos arts.
- 489, §1º, IV, 1.022, II, 937, I, e 272, §5º, do CPC, ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Edmar Pereira dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão proferido em ação de usucapião. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 937, I, e 272, §5º, do CPC, ao art. 7º, I, da Lei 8.906/94, bem como dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se subsistem os óbices de admissibilidade apontados na decisão monocrática; (iii) determinar se o recurso especial esbarra nas Súmulas 126/STJ, 282/STF e 7/STJ; e (iii) verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamentou-se em óbices autônomos de admissibilidade, notadamente nas Súmulas 126/STJ, 282/STF e 7/STJ, os quais não foram afastados pela parte agravante. 4. A inexistência de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126/STJ. 5. A ausência de debate, na origem, acerca do art. 7º, I, da Lei 8.906/94 configura falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF. 6. A revisão das conclusões adotadas pelo tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.