DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3042564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula n.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e pretende o afastamento dos óbices de admissibilidade então apontados.
- A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento único da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, calcado na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e pretende o afastamento dos óbices de admissibilidade então apontados. A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento único da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, calcado na Súmula n. 182/STJ, limitando-se a atacar óbice diverso (Súmula n. 7/STJ). III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recurso inadmissível, bem como de aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos EREsp 1.474.176/SP, firmou orientação no sentido de que, em agravo interno, a ausência de impugnação específica do fundamento único da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo o não conhecimento do recurso. 6. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula n. 182/STJ, ao passo que a parte agravante, no agravo interno, dirigiu sua insurgência à superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, sem impugnar o fundamento efetivo da decisão. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.