DIREITO PRIVADO — AREsp 3042219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de cotejo analítico.
- A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em adimplemento contratual de seguro, com liquidação de financiamento habitacional e indenização por danos materiais, na qual se pleiteou a quitação integral do saldo devedor e o ressarcimento das parcelas pagas após o óbito do segurado.
- A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento do saldo devedor e ao ressarcimento das parcelas pagas após o óbito, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em adimplemento contratual de seguro, com liquidação de financiamento habitacional e indenização por danos materiais, na qual se pleiteou a quitação integral do saldo devedor e o ressarcimento das parcelas pagas após o óbito do segurado. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento do saldo devedor e ao ressarcimento das parcelas pagas após o óbito, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reafirmando a incidência da Súmula n. 609 do STJ e a aplicação do prazo decenal aos beneficiários. Majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de condenação da seguradora a devolver parcelas pagas ao agente financeiro; (ii) saber se incide o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo aplicável aos mutuários do SFH. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a responsabilidade da seguradora pelo dano material, inclusive a possibilidade de regresso contra a estipulante, inexistindo omissão ou vícios capazes de anular o julgado. 7. A ausência de impugnação específica nas razões do recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese e define a responsabilidade da seguradora, reconhecendo a possibilidade de regresso contra a estipulante. 2. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC aos beneficiários herdeiros . 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 205 e 206, § 1º, II, b; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 609.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.