DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3042110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ).
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência de fundamentação, inexistência de prequestionamento e de cotejo analítico para caracterização de dissídio, além da necessidade de reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais.
- A controvérsia na origem envolveu responsabilidade por vícios construtivos em sistema de drenagem pluvial de empreendimento imobiliário, com debate sobre decadência e prescrição, cerceamento de defesa, legitimidade passiva na cadeia de fornecimento e execução em desconformidade com o projeto, reconhecendo-se culpa concorrente do condomínio e delimitando-se a condenação a determinadas quadras.
- 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC, Súmula 568/STJ e óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, concluindo pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial por não enfrentar fundamentos autônomos e por demandar reexame fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência de fundamentação, inexistência de prequestionamento e de cotejo analítico para caracterização de dissídio, além da necessidade de reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. 2. Fato relevante. A controvérsia na origem envolveu responsabilidade por vícios construtivos em sistema de drenagem pluvial de empreendimento imobiliário, com debate sobre decadência e prescrição, cerceamento de defesa, legitimidade passiva na cadeia de fornecimento e execução em desconformidade com o projeto, reconhecendo-se culpa concorrente do condomínio e delimitando-se a condenação a determinadas quadras. 3. Decisão anterior. A decisão agravada aplicou os arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC, Súmula 568/STJ e óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, concluindo pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial por não enfrentar fundamentos autônomos e por demandar reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente e de forma suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e se é possível superar os óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, à luz dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 568/STJ. III. Razões de decidir 5. As razões do agravo interno não impugnaram, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, bem como, por analogia, a Súmula 283/STF quanto a fundamentos suficientes não combatidos. 6. Persiste a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, com ausência de demonstração específica da violação a dispositivo federal, falta de prequestionamento e inexistência de cotejo analítico quanto ao dissídio, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF e impede o conhecimento da insurgência. 7. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, óbices que inviabilizam o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (e da orientação correlata quanto a cláusulas contratuais). 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme arts. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ; o agravante não desconstituiu os fundamentos jurídicos que respaldam a decisão monocrática. 9. Inexistiu demonstração de revaloração jurídica possível sem revolvimento probatório, mantidos os impedimentos sumulares e a conclusão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.