DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — AgInt nos EDcl no AREsp 3041990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
- Agravo interno interposto por compromissário vendedor contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art.
- A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de promessa de compra e venda de lote urbano firmado após a Lei n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por compromissário vendedor contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de promessa de compra e venda de lote urbano firmado após a Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer a cláusula penal fundada no art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, com multa compensatória de 10% do valor do contrato, em detrimento do percentual de retenção de 25% dos valores pagos fixado pelo Tribunal de origem à luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como se é possível, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e o acervo fático-probatório para rediscutir o percentual de retenção definido pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em especial do art. 53, afastou a perda total das prestações pagas e, considerando que a rescisão decorreu de impossibilidade financeira do comprador, fixou a retenção de 25% dos valores pagos, alinhando-se à orientação consolidada desta Corte quanto ao padrão-base de cláusula penal em casos de desistência imotivada do compromissário comprador. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ quanto ao percentual de retenção e à restituição parcial e imediata das parcelas pagas em rescisão promovida pelo comprador, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 5. A pretensão de rediscutir a base normativa da cláusula penal, substituindo o parâmetro de 25% pela multa compensatória de 10% do valor do contrato, demanda reexame do conteúdo das cláusulas contratuais e da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias quanto à causa da rescisão e às peculiaridades do caso, providência vedada em recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.