DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3041878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- Na origem, o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado consumado, previsto no art.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em recurso em sentido estrito, manteve a decisão de pronúncia, afastando a tese de legítima defesa e aplicando o princípio in dubio pro societate.
- A 2ª Vice-Presidência daquele Tribunal inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Na origem, o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado consumado, previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em recurso em sentido estrito, manteve a decisão de pronúncia, afastando a tese de legítima defesa e aplicando o princípio in dubio pro societate. A 2ª Vice-Presidência daquele Tribunal inadmitiu o recurso especial. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando que a controvérsia versa sobre revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos nas instâncias ordinárias. Reitera o pedido de absolvição sumária por legítima defesa, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, argumentando que o agravante teria agido para repelir invasão domiciliar. Questiona, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição sumária por legítima defesa, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, é admissível diante dos elementos probatórios apresentados e se a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A absolvição sumária por excludente de ilicitude, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, pressupõe prova inequívoca da legítima defesa, o que não se verifica no caso concreto, diante de elementos probatórios contrários à versão defensiva, como laudos periciais e a dinâmica dos fatos delineada pelas instâncias ordinárias. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na fase de pronúncia, havendo dúvida sobre a ocorrência da excludente de ilicitude, a matéria deve ser remetida à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para análise aprofundada das provas. 7. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de prova inequívoca da legítima defesa exigiria nova incursão na seara probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. O pedido subsidiário de desclassificação para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, foi corretamente rejeitado pela decisão agravada, por se tratar de inovação recursal, não suscitada oportunamente, o que configuraria supressão de instância. 9. A aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia não altera o desfecho do recurso, pois as instâncias ordinárias assentaram a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, com base em elementos concretos como laudos periciais, confissão policial e depoimentos testemunhais. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 415, inciso IV; CP, art. 121, § 2º, inciso II; CP, art. 129. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.482.074/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.806.707/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 27.03.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.