DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3041878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7/STJ e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Na origem, o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de recurso em sentido estrito, manteve a decisão de pronúncia.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Na origem, o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de recurso em sentido estrito, manteve a decisão de pronúncia. A 2ª Vice-Presidência daquele Tribunal inadmitiu o recurso especial. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos já fixados nas instâncias ordinárias. Reitera a tese de ausência de animus necandi e pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal. Argumenta que a vítima portava facão, que a arma utilizada seria de baixo potencial lesivo e que não houve apreensão nem perícia do instrumento do crime. Questiona, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, por ausência de animus necandi, é admissível em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de similitude fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto. 6. Saber se a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia é suficiente para justificar a manutenção da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A desclassificação para o crime de lesão corporal, por ausência de animus necandi, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. As instâncias ordinárias consignaram a existência de controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo, com versões conflitantes entre os depoimentos colhidos em juízo e a narrativa defensiva, além de indícios concretos de dolo homicida, como o anúncio de intenção de matar e o disparo em direção à vítima. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação por ausência de dolo homicida somente é admissível quando não há absolutamente nenhum elemento indicativo do animus necandi, sendo a competência para dirimir a controvérsia exclusiva do Tribunal do Júri. 10. A alegada divergência jurisprudencial foi afastada pela decisão agravada, que demonstrou a ausência de similitude fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto, além da deficiência no cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ. 11. A aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia não altera o desfecho do recurso, pois as instâncias ordinárias reconheceram a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria, com elementos concretos consistentes em depoimentos testemunhais e contexto fático indicativo do dolo homicida. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, inciso II; CP, art. 14, inciso II; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AREsp n. 2.900.809/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.