DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3041797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
- Na origem, cuida-se de incidente de remoção de inventariante em ação de inventário.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível a remoção de inventariante na hipótese dos autos, diante de alegação de desvio ou ocultação de bens a justificar a remoção.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 622 DO CPC. ALEGADA OCULTAÇÃO OU DESVIO DE BENS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Na origem, cuida-se de incidente de remoção de inventariante em ação de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a remoção de inventariante na hipótese dos autos, diante de alegação de desvio ou ocultação de bens a justificar a remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão recursal de ver reconhecida a ocorrência de ocultação ou desvio de bens apta a ensejar a remoção de inventariante pressupõe necessariamente a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias de origem. 5. Na hipótese, o Tribunal estadual consignou inexistirem elementos concretos que evidenciem desvio ou ocultação dolosa de bens, ressaltando que a inventariante conduz o inventário de forma diligente e colaborativa. Rever a conclusão em apreço é providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.