DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3041786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos contra essa decisão não conhecidos por intempestividade.
- Agravante sustenta o atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art.
- 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a justificar a reforma do julgado impugnado.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Embargos de declaração opostos contra essa decisão não conhecidos por intempestividade. 3. Agravante sustenta o atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a justificar a reforma do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração não conhecidos por intempestividade são aptos a interromper o prazo para a interposição de agravo interno no agravo em recurso especial, de modo a afastar a intempestividade do recurso. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos, por intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 6. Reconhecida a ausência de interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração intempestivos, conclui-se pela intempestividade do agravo interno, razão pela qual não se mostra possível o seu conhecimento. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.