PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — EDcl no AREsp 3041742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODULAÇÃO DO PRAZO DE PARCELAS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso especial sobre cláusula do plano de recuperação judicial que previa deságio de 70% e pagamento em 17 meses de créditos trabalhistas.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão quanto aos fundamentos legais que vedaram o deságio; (ii) cabia apreciar pedido subsidiário para limitar o pagamento a 12 parcelas; e (iii) há vícios do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO. ART. 54 DA LEI N. 11.101/2005. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODULAÇÃO DO PRAZO DE PARCELAS. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso especial sobre cláusula do plano de recuperação judicial que previa deságio de 70% e pagamento em 17 meses de créditos trabalhistas. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão quanto aos fundamentos legais que vedaram o deságio; (ii) cabia apreciar pedido subsidiário para limitar o pagamento a 12 parcelas; e (iii) há vícios do art. 1.022 do CPC. 3. A decisão colegiada enfrenta de modo suficiente o núcleo jurídico da controvérsia, aplica o art. 54 da Lei n. 11.101/2005 e declara a nulidade da cláusula por violação da garantia de integralidade dos créditos trabalhistas, afastando omissão, obscuridade, contradição e erro material. 4. O pedido de modulação para reduzir o prazo a 12 parcelas não se compatibiliza com embargos de declaração, pois implica rediscussão do mérito e reexame de fatos e cláusulas contratuais, além de extrapolar o controle de legalidade, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.