DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3041628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em execução/cumprimento de sentença em que terceiros garantidores, proprietários de imóvel hipotecado, arguem nulidade por ausência de citação para integrarem o polo passivo e requerem o reconhecimento de prescrição trienal da pretensão executiva.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessária a citação dos terceiros garantidores/proprietários do bem dado em hipoteca para comporem o polo passivo da execução, ou se basta a intimação quanto à penhora, nos termos do art.
- 835, § 3º, do CPC; (ii) há nulidade absoluta da citação suprida por comparecimento espontâneo, e se sua revisão demanda reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) pode ser reconhecida prescrição trienal da pretensão executiva quando não indicado dispositivo federal violado, incidindo a Súmula 284/STF.
- A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado é suficiente, não sendo necessária sua citação para integrar o polo passivo da execução (CPC, art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. ÓBICES SUMULARES 83/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em execução/cumprimento de sentença em que terceiros garantidores, proprietários de imóvel hipotecado, arguem nulidade por ausência de citação para integrarem o polo passivo e requerem o reconhecimento de prescrição trienal da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessária a citação dos terceiros garantidores/proprietários do bem dado em hipoteca para comporem o polo passivo da execução, ou se basta a intimação quanto à penhora, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC; (ii) há nulidade absoluta da citação suprida por comparecimento espontâneo, e se sua revisão demanda reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) pode ser reconhecida prescrição trienal da pretensão executiva quando não indicado dispositivo federal violado, incidindo a Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado é suficiente, não sendo necessária sua citação para integrar o polo passivo da execução (CPC, art. 835, § 3º). O acórdão recorrido alinhou-se à orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A conclusão do Tribunal local pela inexistência de nulidade de citação, ante o comparecimento espontâneo com advogado constituído, decorre do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado na via especial (CPC, arts. 239, § 1º, e 277; Súmula 7/STJ). 5. A alegação de prescrição trienal mostra-se manifestamente inadmissível na via especial, por ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.