PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3041135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA SEM INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ E SEM NEXO CAUSAL.
- PROVA DOCUMENTAL (NOTA FISCAL) E ÔNUS PROBATÓRIO.
- 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL (CC). RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA SEM INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ E SEM NEXO CAUSAL. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL (NOTA FISCAL) E ÔNUS PROBATÓRIO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO ART. 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E 283/284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda envolvendo proteção veicular e negativa de cobertura por recusa ao teste de alcoolemia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre associação de proteção veicular e associado; (iii) a recusa ao teste de alcoolemia configura agravamento intencional do risco nos termos do art. 768 do CC; (iv) a nota fiscal e a prova do desembolso atendem ao art. 373, I, do CPC; (v) é possível a correção do valor da causa com base no art. 292, § 3º, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, inclusive incidência do CDC, hierarquia normativa ante cláusulas internas, presunção relativa de veracidade da nota fiscal e correção do valor da causa como ajuste do parâmetro econômico. 4. A proteção veicular com cobertura de riscos e indenização por sinistro caracteriza relação de consumo pela natureza do objeto contratado, sendo irrelevante a forma associativa; a revisão da conclusão demanda reexame de fatos e cláusulas, óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A recusa ao teste de alcoolemia, desacompanhada de sinais de embriaguez e sem nexo causal com o acidente, não configura agravamento intencional do risco do art. 768 do CC. 6. A idoneidade da nota fiscal e a suficiência da prova do desembolso envolvem valoração fática, insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 7. A correção do valor da causa pode ser determinada com base no art. 292, § 3º, do CPC, para refletir o proveito econômico discutido; a impugnação recursal dissociada desse fundamento atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF, além de demandar reexame do itinerário processual (Súmula n. 7/STJ). 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.