PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3041119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em razão da irregularidade de representação no agravo em recurso especial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a caracterização da ausência de dialeticidade; (ii) é cabível, pela via integrativa, rediscutir fundamento assentado no art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DO JULGADO PELA VIA INTEGRATIVA. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em razão da irregularidade de representação no agravo em recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a caracterização da ausência de dialeticidade; (ii) é cabível, pela via integrativa, rediscutir fundamento assentado no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182/STJ; (iii) é possível examinar matéria constitucional para fins de prequestionamento. 3. Não se verifica nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a falta de impugnação específica, destacando que as razões do agravo interno estavam dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. 4. Embargos de declaração não se prestam a rejulgar a causa nem a suprir prequestionamento de dispositivos constitucionais, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, III, da CF. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.