DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3040846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática de inadmissibilidade de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos, com incidência da Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material na forma do art.
- 1.022 do CPC/2015, ou se veiculam pretensão de rediscutir o mérito do acórdão embargado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática de inadmissibilidade de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos, com incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material na forma do art. 1.022 do CPC/2015, ou se veiculam pretensão de rediscutir o mérito do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022); não se prestam à rediscussão do julgado nem à manifestação de inconformismo. 4. A decisão embargada está devidamente fundamentada, explicitando que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidenciado o caráter infringente dos embargos, que buscam reverter o resultado previamente assentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.