DIREITO PRIVADO — AgInt no AREsp 3040785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MULTA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO ATENDIDO. REVISÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação declaratória de rescisão contratual c/c repetição de indébito e cobrança de multa. 3. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar abatimento de diferenças de consumo mínimo, devolução de valores cobrados a maior e reduzir a multa contratual para 30% do valor a ser restituído; nos embargos da agravante, houve parcial acolhimento para redistribuir o ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da alegada impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissões, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação; (iii) saber se houve violação dos arts. 187, 422, 476, 477 e 884 do CC; e (iv) saber se a distribuição das verbas sucumbenciais observou os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna de forma suficiente os fundamentos da inadmissibilidade. Decisão da Presidência reconsiderada, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia. 7. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque as teses fundadas nos arts. 187, 422, 476, 477 e 884 do CC não foram debatidas pelo tribunal de origem. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da distribuição da sucumbência demanda reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não se aplica quando demonstrada impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde do litígio. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da sucumbência, por demandar reexame fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.877.880/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 182 e 211; STF, Súmula n. 282.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.