EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 3040713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, APÓS O CONHECIMENTO DO AGRAVO, PASSOU AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL E CONCLUIU PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE.
- DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art.
Resultado indicado
Conhecido o agravo, passa-se ao exame do recurso especial, cujo conhecimento permanece sujeito aos pressupostos próprios de admissibilidade.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, APÓS O CONHECIMENTO DO AGRAVO, PASSOU AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL E CONCLUIU PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há contradição no fato de o acórdão embargado consignar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e, em seguida, concluir pelo não conhecimento do recurso especial, por incidência de óbices sumulares. 3. Conhecido o agravo, passa-se ao exame do recurso especial, cujo conhecimento permanece sujeito aos pressupostos próprios de admissibilidade. 4. Inexistente omissão quando o julgado enfrenta a controvérsia e explicita que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.