PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3039980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito de admissibilidade do agravo, sob pena de incidência da Súmula n.
- 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), em observância ao princípio da dialeticidade (fls.
- 2.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
6.Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NÃO ENFRENTADOS. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito de admissibilidade do agravo, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), em observância ao princípio da dialeticidade (fls. 1.515-1.516). 2.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório e por se conformar à jurisprudência desta Corte Superior, respectivamente. 3.Na decisão agravada, concluiu-se que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da inadmissão, razão pela qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.515-1.516). Precedente: "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto [...]" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4.No presente agravo regimental, a tese de que houve enfrentamento pormenorizado não evidencia desacerto da decisão recorrida, pois as razões continuam sem demonstrar, de forma concreta, a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e de divergência jurisprudencial (fls. 1.521-1.523). 5.É atribuição do relator, monocraticamente, "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", nos termos do art. 932, III, do CPC, em consonância com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (fl. 1.516). 6.Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.