PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3039418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ALEGADA OFENSA.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por falta de prequestionamento do art.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve prequestionamento do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 489, § 1º, IV, CPC. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ALEGADA OFENSA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por falta de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve prequestionamento do art. 489, § 1º, IV; (ii) há negativa de prestação jurisdicional; (iii) a decisão monocrática incorreu em erro ao fixar os óbices processuais. 3. A ausência de debate explícito ou implícito sobre o art. 489, § 1º, IV, no acórdão estadual impede a apreciação do especial, aplicando-se a Súmula 211/STJ. 4. A alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, formulada em termos genéricos e dissociados dos fundamentos efetivamente lançados, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF por analogia. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.