PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3039384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A pretensão absolutória por suposta insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, óbice intransponível na via especial (Súmula 7/STJ).
- 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018;
- 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA PENA-BASE (ART. 59 DO CP). AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. PRECEDENTE REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória por suposta insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, óbice intransponível na via especial (Súmula 7/STJ). Julgados: AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. 2. Mantida a exasperação da pena-base por fundamentação concreta, com valoração negativa da culpabilidade e das consequências, em conformidade com o art. 59 do CP e a jurisprudência desta Corte. 3. Correta a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP, diante da prevalência das relações domésticas e de coabitação, bem como o aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, à luz das premissas fáticas reconhecidas nas instâncias ordinárias. 4. Legítima a fixação do valor mínimo de indenização por danos morais com base no art. 387, IV, do CPP, conforme precedente repetitivo (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.