DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3039326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATRUAIS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em demanda que discute a rescisão de contrato de agenciamento de carreira artística e a incidência de cláusula penal.
- O Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido inicial por entender que houve revogação tácita do primeiro ajuste em razão da assinatura de novo contrato com terceira empresa, processo do qual o autor teria participado ativamente e com o qual teria anuído.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. REVOGAÇÃO TÁCITA. ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATRUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em demanda que discute a rescisão de contrato de agenciamento de carreira artística e a incidência de cláusula penal. 2. O Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido inicial por entender que houve revogação tácita do primeiro ajuste em razão da assinatura de novo contrato com terceira empresa, processo do qual o autor teria participado ativamente e com o qual teria anuído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (a) saber se a análise da ocorrência de revogação tácita e da incidência de cláusula penal configura revaloração jurídica ou reexame fático-probatório e contratual; (b) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, apreciando de forma clara e completa as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 5. A conclusão do acórdão recorrido no sentido de que ambos os contratos possuíam a mesma natureza, de que houve participação consensual do autor na nova negociação e de que ocorreu revogação tácita do ajuste anterior amparou-se na interpretação de cláusulas contratuais e no exame de provas documentais e mensagens de texto. 6. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária para reconhecer a autonomia dos objetos contratuais ou a ausência de anuência do empresário exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas do contrato, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. O óbice do reexame de provas inviabiliza a análise de supostas ofensas à boa-fé objetiva, ao enriquecimento sem causa e às regras de ônus da prova, quando tais temas estão intrinsecamente ligados à moldura fática soberanamente delineada pelo Tribunal local. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.