DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3039298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
- Agravo Regimental interposto por WILLIAM DE LARA contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
- O recorrente foi condenado, em concurso com corréu, pela prática do crime de tortura previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por WILLIAM DE LARA contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O recorrente foi condenado, em concurso com corréu, pela prática do crime de tortura previsto no art. 1º, inciso II, c.c. § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/1997, à pena de 5 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O recurso especial alegava atipicidade da conduta, estrito cumprimento do dever legal, insuficiência probatória, nulidades e questões relativas à dosimetria da pena, mas foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica desse óbice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. 5. O agravante limita-se a reproduzir os argumentos anteriormente apresentados no agravo em recurso especial, sem indicar quais premissas fáticas seriam incontroversas nem demonstrar de que forma suas teses dispensariam o revolvimento probatório. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.