CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3039192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
- É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas, em especial a manifestação do expert, demonstraram que os vícios de construção decorreram da prestação dos serviços pela construtora, e não de fato de terceiro.
- Este Superior Pretório possui entendimento de que o reconhecimento de dano moral por vícios de construção exige demonstração de circunstância que ultrapasse o mero inadimplemento contratual, configurando violação excepcional aos direitos da personalidade.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a condenação por danos morais.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas, em especial a manifestação do expert, demonstraram que os vícios de construção decorreram da prestação dos serviços pela construtora, e não de fato de terceiro. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 3. Este Superior Pretório possui entendimento de que o reconhecimento de dano moral por vícios de construção exige demonstração de circunstância que ultrapasse o mero inadimplemento contratual, configurando violação excepcional aos direitos da personalidade. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a condenação por danos morais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.