DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3039189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, mantida a aplicação da Súmula n.
- 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula n.
- A Embargante alega omissão e erro material quanto à premissa fática adotada na aplicação do óbice sumular, sustentando a necessidade de aclaramento nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, mantida a aplicação da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula n. 7/STJ).2. A Embargante alega omissão e erro material quanto à premissa fática adotada na aplicação do óbice sumular, sustentando a necessidade de aclaramento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A Embargada, intimada, não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, justificando integração ou correção, ou se os aclaratórios visam à rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), porém apenas são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. A decisão embargada examinou suficientemente as questões postas, com fundamentação adequada, ainda que sucinta, inexistindo omissão, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. As razões dos embargos reiteram argumentos já apreciados e não apresentam elementos novos aptos a infirmar os fundamentos adotados, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Mantém-se o entendimento de que é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182/STJ quando não refutado o óbice da Súmula n. 7/STJ, não havendo vício a ser sanado pela via integrativa. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.