Direito penal e processual penal — AgRg no AREsp 3039104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial.
- Em recurso especial, o recorrente alegou violação ao art.
- 383 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de Justiça reformou sentença absolutória e o condenou por estelionato com fundamento em dolo eventual não descrito na denúncia, sem demonstração do dolo específico e da fraude anterior.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas recurso especial não conhecido, em razão da incidência da Súmula 83/STJ.
Ementa oficial
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estelionato. Dolo eventual. Princípio da correlação. Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Súmula 283/STF. Agravo regimental provido. Recurso especial não conhecido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. Em recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 171, caput, do Código Penal e ao art. 383 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de Justiça reformou sentença absolutória e o condenou por estelionato com fundamento em dolo eventual não descrito na denúncia, sem demonstração do dolo específico e da fraude anterior. 3. As decisões anteriores e manifestações. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. O Ministério Público estadual defendeu a incidência desses óbices, bem como de suposta deficiência de fundamentação e de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica à decisão da Presidência e incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a controvérsia relativa à possibilidade de condenação por estelionato na modalidade de dolo eventual, à luz do art. 171, caput, do Código Penal e do art. 383 do Código de Processo Penal, configura matéria estritamente jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a condenação por estelionato fundada em dolo eventual, sem alteração da descrição fática contida na denúncia, viola o princípio da correlação e os arts. 171, caput, do Código Penal e 383 do Código de Processo Penal, ou se está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 7. Constatou-se que o agravante enfrentou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ao rebater a alegada deficiência de fundamentação (Súmula 283/STF) e o óbice da Súmula 7/STJ, com indicação dos dispositivos federais tidos por violados, delimitação das teses e transcrição de trechos do acórdão recorrido, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal e afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 8. Reconheceu-se que a controvérsia submetida ao recurso especial é estritamente de direito, pois se restringe à correta aplicação dos arts. 171, caput, do Código Penal e 383 do Código de Processo Penal ao quadro fático já assentado pelo Tribunal de origem (dolo eventual no estelionato e princípio da correlação), prescindindo de revolvimento do acervo probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 9. Verificou-se que a denúncia descreveu, com suficiência, o ajuste entre os acusados, a obtenção de vantagem patrimonial indevida mediante expediente fraudulento e o prejuízo suportado pela vítima, elementos que permitem a subsunção ao tipo do art. 171, caput, do Código Penal, sendo a distinção entre dolo direto e dolo eventual apenas qualificação da modalidade do elemento subjetivo, sem alteração da narrativa fática. 10. Concluiu-se que a imputação de crime doloso abrange tanto o dolo direto quanto o eventual, de modo que a condenação fundada em dolo eventual, sem modificação dos fatos narrados na denúncia, não configura inovação fática nem ofende o princípio da correlação, caracterizando mera subsunção jurídico-penal compatível com o art. 383 do Código de Processo Penal. 11. Assentou-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de reclassificação jurídica da modalidade de dolo (direto para eventual) sem necessidade de aditamento da denúncia, desde que mantidos os contornos fáticos da imputação, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial por divergência. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas recurso especial não conhecido, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Tese de julgamento: 1. A impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal e afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A discussão sobre a compatibilidade entre a condenação por estelionato na modalidade de dolo eventual e a denúncia que descreve obtenção de vantagem indevida mediante fraude configura questão estritamente jurídica, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A condenação por estelionato fundada em dolo eventual, sem alteração dos fatos narrados na denúncia, não viola o princípio da correlação, por constituir reclassificação jurídica da modalidade de dolo nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do princípio da correlação e da equiparação entre dolo direto e dolo eventual para fins de tipicidade penal, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput; Código de Processo Penal, art. 383; Código de Processo Civil, art. 932, III, art. 1.029; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.290.124/DF, Quinta Turma, DJe 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.935.687/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJe 15.08.2025; STJ, REsp 1.388.440/ES, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.03.2015; STJ, HC 147.729/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.06.2012, DJe 20.06.2012; STJ, AgRg no REsp 1.845.152/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.