DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3038683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, da ausência de demonstração de divergência nos moldes do art.
- 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, da ausência de demonstração de divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e da prejudicialidade da alínea c quando a alínea a é inadmitida por óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame fático e requalificação jurídica dos fatos para aplicação dos arts. 50 e 49-A do Código Civil; (ii) saber se houve omissão sobre a violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova do abuso da personalidade; (iii) saber se houve omissão sobre a possibilidade de justiça gratuita a pessoa jurídica sem revolvimento probatório; (iv) saber se há contradição por afirmar a incidência da Súmula n. 7 do STJ sem enfrentar as teses jurídicas; e (v) saber se há omissão quanto ao prequestionamento expresso dos arts. 49-A e 50 do Código Civil, arts. 98, 99, § 2º, 373, I e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a distinção entre reexame fático e requalificação jurídica: o acórdão embargado indicou premissas fáticas específicas e concluiu pelo não cabimento do reexame das provas, afastando a requalificação jurídica sem revisão das premissas. 5. A alegada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil foi enfrentada, pois a matéria do ônus da prova foi tratada conjuntamente com a impossibilidade de revolvimento probatório, sendo inviável o reexame do quadro fático. 6. A questão da justiça gratuita para pessoa jurídica foi apreciada, assentando-se que a aferição da insuficiência econômica pressupõe reexame de provas, o que afasta a pretensão na via especial. 7. Não se verifica contradição: os fundamentos referentes à necessidade de revolvimento probatório e à ausência de demonstração de dissídio guardam coerência com a conclusão pela inviabilidade técnica do recurso especial. 8. O pleito de prequestionamento não prospera, porque todas as matérias aptas à apreciação foram analisadas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material; adverte-se quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão analisa adequadamente a distinção entre reexame fático e requalificação jurídica suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão sobre o art. 373, I, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta a impossibilidade de revolvimento probatório. 3. Não cabem embargos de declaração quando a decisão aprecia a justiça gratuita e afasta sua concessão por demandar reexame de provas. 4. Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão guardam coerência interna. 5. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando a decisão examina as questões suscitadas e afasta a existência de vícios." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A e 50; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 373, I, 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º e 489, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.314/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.