DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3038241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada).
- A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial atendeu aos pressupostos de admissibilidade e que o agravo interno deveria ser provido para viabilizar o exame do recurso especial.
- A parte agravada, intimada nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada). 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial atendeu aos pressupostos de admissibilidade e que o agravo interno deveria ser provido para viabilizar o exame do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, ou se há preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. A legislação processual (art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos fundamentos, o que exige impugnação integral e específica pela parte agravante, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 7. Exige-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 8. No caso concreto, embora o agravo interno afirme ter havido impugnação dos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada), a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem indicar, de forma específica e fundamentada, os trechos do agravo em recurso especial aptos a superar tais óbices, o que configura ausência de impugnação específica. 9. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, pois o momento adequado para o enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do próprio agravo em recurso especial. 10. À vista da ausência de impugnação específica e suficiente e da inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado e o desprovimento do agravo interno, preservando-se, ainda, a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.