DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3038074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES.
- Embargos de declaração, com fins de prequestionamento e efeitos infringentes, opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos.
- 932, inciso III, do Código de Processo Civil, apontou a necessidade de enfrentamento integral dos óbices processuais, nominando unirrecorribilidade, Súmulas n.
- 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica no agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES. SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração, com fins de prequestionamento e efeitos infringentes, opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos. 2. Fatos relevantes. O acórdão embargado, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, apontou a necessidade de enfrentamento integral dos óbices processuais, nominando unirrecorribilidade, Súmulas n. 284 e 283 do STF, e Súmulas n. 211, 7 e 83 do STJ, e aplicando a Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica no agravo regimental. 3. As alegações da defesa. O embargante sustenta violação ao dever de motivação (art. 93, inciso IX, da CF) por suposta fundamentação genérica, ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF) quanto à prova pericial, e contradição interna entre a exigência de impugnação técnica dos óbices e a afirmação de repetição de teses de mérito. Invoca o prequestionamento para acesso à via extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e aplicar a Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se houve violação ao art. 93, inciso IX, da CF por suposta motivação genérica; (iii) saber se a manutenção do óbice da Súmula n. 283/STF, em razão da falta de ataque ao fundamento central sobre a dinâmica do núcleo familiar e a possibilidade de perícia particular, configura cerceamento de defesa; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos apenas para fins de prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade com dispositivo único impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A motivação do acórdão foi suficiente e específica ao identificar os óbices processuais (unirrecorribilidade; Súmulas n. 284 e 283 do STF; Súmulas n. 211, 7 e 83 do STJ) não enfrentados, inexistindo violação ao art. 93, inciso IX, da CF. 7. Não há contradição interna: a exigência de impugnação técnica dos óbices processuais é compatível com a constatação de que a petição recursal se limitou a reiterar teses de mérito, sem enfrentar os fundamentos de inadmissibilidade. 8. Quanto à prova pericial, manteve-se a incidência da Súmula n. 283/STF porque não foi atacado o fundamento central de que a controvérsia residia na dinâmica do núcleo familiar e que estava aberta a via da perícia particular, o que impede o exame do mérito sob alegação de cerceamento de defesa. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem ao mero prequestionamento, exigindo a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC), vícios ausentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.022; CPP, art. 619; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.