DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3037998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça aplicável à preliminar de competência interna é o de que esta possui natureza relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento, sob pena de prorrogação e preclusão, nos moldes do art.
- A regra processual específica inserta no art.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. TEMA 677/STJ. COMPETÊNCIA INTERNA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça aplicável à preliminar de competência interna é o de que esta possui natureza relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento, sob pena de prorrogação e preclusão, nos moldes do art. 71, § 4º, do RISTJ. A regra processual específica inserta no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula 182/STJ. A incidência do óbice processual da Súmula n. 83/STJ restou perfeitamente delineada, visto que o acórdão recorrido aplicou tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 677/STJ), sendo assente nesta Corte a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para sua imediata observância. Ademais, infirmar a premissa de que inexiste risco de irreversibilidade do levantamento esbarra no óbice intransponível da Súmula 7/STJ. Hipótese de desprovimento do agravo interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela seguradora, haja vista a não superação dos óbices apontados. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.