DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3037950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA PRELIMINARES.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n.
- 284 do STF, em razão de deficiência de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA PRELIMINARES. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão de deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e de ausência de interesse de agir. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, afastando a taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ) em razão da matéria objeto do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível o agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema n. 988 do STJ), ante alegada urgência e inutilidade do exame apenas na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação. O acórdão recorrido enfrentou as teses sobre o cabimento do agravo de instrumento e afastou, de modo claro e suficiente, a aplicação da taxatividade mitigada, inexistindo omissão ou deficiência de motivação. 6. A verificação da urgência que autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisão que rejeita ilegitimidade passiva, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta e afasta, de modo claro e suficiente, a aplicação da taxatividade mitigada, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que afasta o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita ilegitimidade passiva". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 1.015 e 1.022, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.206.510/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.