DIREITO COMERCIAL — AREsp 3037900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA DE QUITAÇÃO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
- INAPLICABILIDADE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- 5 do STJ, por exigir interpretação de cláusula contratual, e n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 do STJ, por exigir interpretação de cláusula contratual, e n. 7 do STJ, por demandar revolvimento de fatos e provas, quanto às teses relativas ao art. 125 do Código Civil e aos arts. 421 e 422 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por rescisão de contrato de representação comercial, com pedido de danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 251.011,22. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a rescisão sem justa causa e condenou ao pagamento da indenização de 1/12 sobre as comissões e do aviso prévio de 1/3 das três últimas comissões, valores a apurar em liquidação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a validade formal do distrato, afastou a quitação por falta de pagamento e sujeitou os valores à liquidação; negou danos morais e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a condição suspensiva da cláusula de quitação impede a liquidação do valor pactuado no distrato, à luz do art. 125 do Código Civil; (ii) saber se houve afronta ao art. 421 do Código Civil pela relativização da força obrigatória dos contratos; e (iii) saber se houve violação ao art. 422 do Código Civil pela desconsideração da boa-fé objetiva e por suposto comportamento contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão exige interpretar cláusula contratual de quitação subordinada a condição suspensiva, o que é inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre ausência de pagamento, mora contratual e consignação em pagamento requer revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar, em recurso especial, a interpretação de cláusula de quitação condicionada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao pagamento, à mora contratual e à consignação em pagamento. 3. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatório " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 125, 421, 422; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 4.886/1965, arts. 27, j, 34; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00081", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.