PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3037414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n.
- 182 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o princípio da dialeticidade.
- No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
5.Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o princípio da dialeticidade. 2. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e a decisão monocrática desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade. 3. As razões do agravo regimental não demonstram o desacerto da decisão agravada, porquanto não evidenciam impugnação específica e concreta dos óbices aplicados, limitando-se a reafirmações genéricas que não afastam a conclusão pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes: "É necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. Mantém-se a decisão recorrida que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, considerados os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ invocados nas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; e AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024). 5.Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.