DIREITO PRIVADO — EDcl no AgInt no AREsp 3037147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica, com aplicação do art.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto: (i) à distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame fático-probatório, (ii) quanto ao exame de contrariedade ao Tema n.
- 972 do STJ, (iii) quanto ao cabimento do agravo do art.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica, com aplicação do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ e à inadequação da via do art. 1.042 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto: (i) à distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame fático-probatório, (ii) quanto ao exame de contrariedade ao Tema n. 972 do STJ, (iii) quanto ao cabimento do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil em face do art. 1.030, I, b, do mesmo diploma, (iv) quanto à indicação dos fundamentos não impugnados na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, (v) quanto à divergência interna no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e (vi) se há contradição na simultânea aplicação do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão sobre a tese de revaloração jurídica, porquanto expressamente afastada no acórdão embargado, diante da não impugnação específica do óbice de inadequação da via do art. 1.042 do CPC. 4. Afasta-se a alegação de omissão quanto ao Tema n. 972 do STJ, pois o agravo interno não impugnou o fundamento processual autônomo da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC, o que obsta o exame do mérito. 5. Não há omissão sobre o cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC em face do art. 1.030, I, b, do mesmo diploma, pois a decisão apreciou a inadequação da via e registrou a ausência de impugnação específica. 6. Inexiste omissão na aplicação da Súmula n. 182 do STJ sem indicação dos fundamentos não impugnados, porque o acórdão apontou precisamente o óbice não enfrentado relativo ao art. 1.042 do Código de Processo Civil. 7. A alegada divergência interna no Tribunal de origem não constitui omissão, por tratar-se de matéria de mérito da qual não se conheceu no julgamento. 8. Não há contradição na simultânea referência ao art. 1.030, I, b, do CPC e à Súmula n. 7 do STJ, pois os fundamentos são compatíveis, sendo o primeiro processual e o segundo acessório quanto ao reexame fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão sobre a distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório, pois a decisão registrou a ausência de impugnação específica do óbice do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 2. Afasta-se a alegação de omissão ao Tema n. 972 do STJ, pois a ausência de impugnação de fundamento processual autônomo no agravo interno atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, inviabilizando o exame do mérito. 3. Não existe omissão quanto ao cabimento do agravo do art. 1.042 em face do art. 1.030, I, b, ambos do Código de Processo Civil, porque a inadequação da via foi apreciada e não houve impugnação específica. 4. Inexiste omissão na indicação dos fundamentos não impugnados na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sendo expressamente apontado o óbice relativo ao art. 1.042 do Código de Processo Civil. 5. A divergência interna no Tribunal de origem é irrelevante para o desfecho processual adotado, por se tratar de matéria de mérito da qual não se conheceu. 6. Não há contradição entre o art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil e a incidência acessória da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º, 1.030, I, b, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.